Ementa
EMENTA
Direito administrativo e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25. Possibilidade de exame médico-pericial previdenciário mediante telemedicina ou análise documental. Pedido de interpretação conforme para afastar a qualificação de exame médico-pericial conferida à análise documental. Não conhecimento da ação, por ausência de impugnação integral do complexo normativo.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se impugna a equiparação da análise documental ao exame médico-pericial promovida pelos arts. 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25, para fins de apreciação de pedidos de benefícios previdenciários. Pedido de interpretação conforme para que se confira natureza administrativa à concessão de benefício por análise documental, afastando a qualificação da modalidade de concessão como exame médico-pericial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber, em preliminar, se o pedido é passível de conhecimento, ante a ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e (ii) saber, no mérito, se a qualificação da análise documental como exame médico-pericial, para fins previdenciários, invade esfera reservada à regulação profissional médica, violando a autonomia técnico-científica dos peritos médicos federais, o princípio da eficiência administrativa, os princípios da seletividade e distributividade da seguridade social, a regra da contrapartida e a dignidade da pessoa humana.
III. Razões de decidir
3. Hipótese de não conhecimento da ação, por ser deficiente a impugnação do complexo normativo que disciplina a matéria. Além dos dispositivos expressamente questionados, permanecem hígidos no ordenamento jurídico o art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, § 13, da Lei nº 11.907/09, que também autorizam a realização de perícias médicas mediante análise documental e utilização de telemedicina. Eventual procedência da ação não eliminaria, portanto, a disciplina jurídica reputada inconstitucional pela requerente.
4. Ainda que superada a preliminar, o pedido seria improcedente quanto ao mérito. A Constituição não impõe modelo único de aferição da incapacidade laboral, nem atribui aos conselhos profissionais poder para vincular o legislador na conformação de políticas públicas. Tendo em vista a ausência de qualquer incompatibilidade material entre os dispositivos impugnados e o texto constitucional, deve ser preservada a escolha democrática realizada pelo Parlamento, em prestígio aos princípios da separação dos Poderes, da presunção de constitucionalidade das leis e da autocontenção judicial.
5. A lei não redefine a medicina nem interfere nos padrões deontológicos da profissão médica. Apenas estabelece que a formação da convicção técnica da Administração poderá ocorrer, em situações definidas em regulamento, mediante análise documental ou telemedicina. Disciplina procedimento administrativo voltado à implementação de política pública previdenciária, tema inserido na esfera própria de atuação legislativa do Congresso Nacional. Precedente: ADI nº 6.928, Rel. Min. Cármen Lúcia.
6. A declaração de inconstitucionalidade pretendida poderia comprometer política pública já consolidada, com potencial retorno de extensas filas de espera e prejuízos diretos aos segurados em situação de vulnerabilidade social.
IV. Dispositivo e tese
7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual não se conhece.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado. 2. A Constituição não estabelece modelo único ou obrigatório de veri…
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo pertinente, e fixou a seguinte tese de julgamento: “A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que conhecia da ação. Falaram: pela requerente, o Dr. Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa; pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Ana Cristina Diógenes Rêgo Cordeiro, Advogada do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raniere Rocha Lins, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Tese fixada
A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia