STFADITribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
ADI 4297
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 4297
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ARTS. 11 e 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/1993. CONSULTORIAS JURÍDICAS. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA A MINISTROS DE ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) contra expressões constantes dos arts. 11 e 12 da LC n. 73/1993 que preveem a subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas aos Ministros de Estado e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao titular do Ministério da Fazenda.
2. A requerente sustenta violação ao art. 131 da CF/1988 e ao art. 29 do ADCT, ao argumento de que os dispositivos impugnados comprometem a unidade institucional da AGU e a chefia exercida pelo Advogado-Geral da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a Ministros de Estado afronta o regramento constitucional da AGU previsto no art. 131 da CF/1988; e (ii) aferir se os dispositivos impugnados excedem a liberdade de conformação atribuída ao legislador complementar para disciplinar a organização da AGU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 131 da CF/1988 reservou à lei complementar a disciplina da organização e do funcionamento da AGU, conferindo ao legislador liberdade de conformação para estruturar seus órgãos e distribuir competências administrativas, desde que preservadas as atribuições constitucionais da instituição.
5. Os arts. 11 e 12 da LC n. 73/1993 limitam-se a disciplinar a organização administrativa da AGU, sem alterar ou restringir as competências institucionais previstas na CF/1988.
6. A subordinação administrativa prevista nos dispositivos impugnados refere-se exclusivamente a aspectos de gestão administrativa, de pessoal e de apoio logístico, não implicando subordinação funcional, técnica ou institucional ao Ministro de Estado, nem afastando a chefia institucional exercida pelo Advogado-Geral da União.
7. A vinculação administrativa das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos respectivos Ministérios constitui opção organizacional legítima destinada a promover especialização e eficiência administrativa, compatível com a unidade institucional da AGU.
IV. DISPOSITIVO
8. Ação direta conhecida e pedidos julgados improcedentes.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia