STFRETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
RE 1610457
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- André Mendonça
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- RE 1610457
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Constitucionalidade. Lei municipal. Vídeos educativos. Campanha de conscientização, prevenção e combate à violência contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes e animais. Livre iniciativa. Ausência de restrição excessiva ao exercício da atividade econômica. Proporcionalidade. Provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. No acórdão recorrido, julgou-se procedente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.774, de 2025, do Município de São José do Rio Preto. Nessa lei se determina a exibição de vídeos educativos em painéis de propaganda em LED para a conscientização e a prevenção da violência contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes e animais.
3. O Tribunal de origem reconheceu a competência legislativa municipal, mas concluiu que a obrigação imposta aos particulares violava os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da livre iniciativa, por impor restrição excessiva à atividade econômica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei municipal nº 14.774, de 2025, que obriga a exibição de vídeos educativos em painéis de LED para prevenção da violência, viola os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da livre iniciativa, ou se constitui intervenção estatal legítima e proporcional para a promoção de direitos fundamentais.
III. Razões de decidir
5. A lei municipal impugnada objetiva promover campanhas permanentes de conscientização destinadas à prevenção da violência contra grupos especialmente vulneráveis, concretizando deveres constitucionais de proteção decorrentes, entre outros, dos arts. 225, § 1º, inc. VII, e 226, § 8º, da Constituição da República.
6. A declaração de inconstitucionalidade da lei municipal não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Suprema Corte acerca da compatibilização entre liberdade econômica e realização de políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais.
7. A obrigação consiste apenas na veiculação de conteúdo educativo em painéis já existentes, sem impedir a exploração da atividade econômica nem inviabilizar sua finalidade comercial. Além disso, a própria lei permite que sejam utilizados materiais produzidos por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, reduzindo significativamente eventual custo de implementação.
8. O acórdão recorrido partiu da premissa de que haveria ônus excessivo aos particulares em razão da futura regulamentação da lei. Entretanto, eventual abuso na disciplina regulamentar constitui questão diversa da constitucionalidade da própria norma legal, cuja validade deve ser examinada em abstrato.
9. A intervenção estatal revela-se mínima e adequada à promoção de finalidade constitucionalmente legítima, inexistindo restrição desarrazoada ao núcleo essencial da livre iniciativa.
IV. Dispositivo
10. Recurso extraordinário provido para declarar a constitucionalidade da Lei municipal nº 14.774, de 2025.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei nº 14.774/2025, do Município de São José do Rio Preto/SP, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia