STFARETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
ARE 1611574 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1611574
Ementa
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Indenização por descumprimento contratual. Alegação de violação ao ato jurídico perfeito. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Honorários recursais. Insucesso do recurso e trabalho adicional. Aplicação de multa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, em razão da incidência da Súmula 282/STF. A parte recorrente defende a inaplicabilidade do enunciado da referida súmula.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário e (ii) analisar o pedido de afastamento da majoração de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, acerca da alegada violação ao ato jurídico perfeito, impede o conhecimento da matéria constitucional em recurso extraordinário por falta do indispensável prequestionamento.
4. A Súmula 282/STF obsta o exame, na via extraordinária, de questão constitucional que não tenha sido previamente apreciada pelo acórdão recorrido.
5. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC decorre do insucesso do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015 e já exista verba honorária fixada nas instâncias anteriores.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 5%, em caso de decisão unânime, sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia