STFADPFTribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
ADPF 1288 AgR
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADPF 1288
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TEMAS 55, 125, 134 E 163 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. INOBSERVÂNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) interpôs agravo interno contra decisão por meio da qual não conheci de ADPF ajuizada contra os entendimentos firmados nos Temas 55, 125, 134 e 163 do TST e as decisões judiciais neles fundadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a arguição atende aos requisitos da subsidiariedade, da existência de ofensa constitucional direta e da adequada delimitação do objeto impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O caráter subsidiário da ADPF impede sua utilização como sucedâneo recursal ou como instrumento ordinário de revisão de decisões judiciais passíveis de impugnação pelas vias processuais próprias.
4. A eficácia qualificada dos precedentes firmados pelo TST não afasta os instrumentos processuais próprios para o controle de sua aplicação aos casos concretos, mediante demonstração de distinção ou submissão de eventual questão constitucional ao STF.
5. A alegação de que o TST teria atuado como legislador positivo depende da prévia aferição do alcance de normas trabalhistas e previdenciárias, o que evidencia o caráter meramente reflexo ou indireto da suposta ofensa à CF/1988.
6. A impugnação genérica de conjunto indeterminado de decisões judiciais, aliada à heterogeneidade dos temas questionados, fundados em normas distintas e referentes a situações jurídicas diversas, evidencia a ausência de adequada delimitação do objeto e de controvérsia constitucional unitária.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia