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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

ADPF 1189 AgR

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ADPF 1189

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HETEROGENEIDADE DOS INTERESSES REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL EM ÂMBITO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) contra decisão mediante a qual extinta a arguição de descumprimento de preceito fundamental por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ABBM pode ser caracterizada como entidade de classe, apesar de congregar pessoas físicas e jurídicas vinculadas a diferentes categorias e interesses; e (ii) verificar se está demonstrada sua atuação institucional em âmbito nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades de classe de âmbito nacional detêm legitimidade para a propositura de ADPF, desde que atuem na defesa de interesses homogêneos e seus objetivos institucionais mantenham pertinência temática com a norma impugnada. Precedentes. 4. O estatuto da ABBM admite, além de biomédicos, pessoas físicas e jurídicas interessadas em diversas especialidades da área da saúde e assegura a diferentes categorias de associados a defesa de seus direitos e interesses pela entidade, circunstâncias que evidenciam pluralidade objetiva incompatível com a homogeneidade representativa exigida para sua caracterização como entidade de classe. 5. A caracterização do âmbito nacional de uma entidade de classe exige, como regra, a demonstração de atuação institucional efetiva em, ao menos, nove unidades da Federação, não sendo suficientes a mera previsão estatutária de abrangência territorial, a dispersão geográfica dos associados ou a realização episódica de atividades em diferentes Estados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela agravante, o Dr. João Trindade Cavalcante Filho. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia