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STFRETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

RE 1585623 AgR-segundo-ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1585623

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Execução de ação coletiva. Legitimidade. Ausência de vício. Recurso protelatório. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de provimento do agravo regimental, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. III. Razões de decidir 3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios. 4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. 5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia