STFARETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
ARE 1615594 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 14 de out. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1615594
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência. Pretensão de absolvição e de desclassificação do tipo penal. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Aplicação de temas de repercussão geral pela instância de origem. Não conhecimento do recurso. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido, em parte, o recurso, por ser manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na origem) e que, na parte conhecida, negou-lhe seguimento com fundamento na Súmula 279 do STF e por se tratar, na hipótese, de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. É manifestamente incabível agravo contra decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica temas de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, caberia apenas agravo interno ao Tribunal de origem.
4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
5. Quanto ao apelo extremo interposto em face do acórdão proferido pelo STJ, o juízo de admissibilidade considerou o recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC (Tema 181) da repercussão geral, em decisão transitada em julgado.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui excepcionalidade a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia