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STFRETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

RE 1444052 AgR-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
5 de out. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1444052

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº 2.225-45/2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. *. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Suprema Corte acerca da possibilidade de pagamento de parcelas pretéritas relativas à incorporação de quintos reconhecidos administrativamente antes do julgamento do Tema 395 da repercussão geral, impõe-se a admissão dos embargos de divergência. *. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a solução firmada no Tema 395 da repercussão geral não impede a cobrança judicial de valores decorrentes de incorporações regularmente deferidas na esfera administrativa antes da definição da tese pelo STF, ainda que não adimplidos pela Administração. *. O acórdão embargado, ao afastar a possibilidade de percepção das parcelas retroativas reconhecidas administrativamente, diverge da orientação atualmente prevalecente nesta Corte. *. Agravo regimental provido para admitir os embargos de divergência e, desde logo, negar provimento ao recurso extraordinário.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que divergiam do Relator, conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento a fim de desprover o recurso extraordinário da União e manter o acórdão recorrido, majorando-se os honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Falou, pelo agravante, o Dr. Pedro Mauricio Pita Machado. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para admitir os embargos de divergência e, desde logo, negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia