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STFADITribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

ADI 7987 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
13 de set. de 2026
Origem
MS
Processo
ADI 7987

Ementa

Ementa: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 352/2025, do Estado de Mato Grosso do Sul. Instituição da Microrregião de Saneamento Básico (MSB). Associação de Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil – Alubrás. Ausência de Legitimidade ativa ad causam. I - O caso em análise 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Alubrás contra decisão que negou seguimento à presente ação direta, por ausência de legitimidade ativa. A ação tem por objeto a LC nº 352/2025, do Estado de Mato Grosso do Sul, que instituiu a Microrregião de Saneamento Básico (MSB). II - Razões de decidir 2. Ausência de legitimação ativa ad causam. A Alubrás congrega ao todo apenas 17 (dezessete) associados e, dos 9 (nove) Estados indicados para demonstrar sua alegada abrangência nacional, 6 (seis) contam com apenas 1 (um) associado. Presença associativa de caráter meramente formal, restrita ao plano documental, que não evidencia atuação concreta e efetiva da entidade em âmbito nacional. 3. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade de classe em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera existência de associados dispersos pelo território nacional. Precedentes específicos do Plenário (ADPF 1.277-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 16.12.2025; ADI 7.761-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.3.2025). 4. Não se trata de exigir estrutura burocrática sofisticada ou de impor requisito estranho ao art. 103, IX, da Constituição. Exige-se apenas que a alegada abrangência nacional corresponda a uma realidade associativa minimamente consistente, em observância ao critério da representatividade adequada. III - Dispositivo 5. Agravo não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia