STFADITribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
ADI 7987 AgR
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 13 de set. de 2026
- Origem
- MS
- Processo
- ADI 7987
Ementa
Ementa: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 352/2025, do Estado de Mato Grosso do Sul. Instituição da Microrregião de Saneamento Básico (MSB). Associação de Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil – Alubrás. Ausência de Legitimidade ativa ad causam.
I - O caso em análise
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Alubrás contra decisão que negou seguimento à presente ação direta, por ausência de legitimidade ativa. A ação tem por objeto a LC nº 352/2025, do Estado de Mato Grosso do Sul, que instituiu a Microrregião de Saneamento Básico (MSB).
II - Razões de decidir
2. Ausência de legitimação ativa ad causam. A Alubrás congrega ao todo apenas 17 (dezessete) associados e, dos 9 (nove) Estados indicados para demonstrar sua alegada abrangência nacional, 6 (seis) contam com apenas 1 (um) associado. Presença associativa de caráter meramente formal, restrita ao plano documental, que não evidencia atuação concreta e efetiva da entidade em âmbito nacional.
3. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade de classe em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera existência de associados dispersos pelo território nacional. Precedentes específicos do Plenário (ADPF 1.277-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 16.12.2025; ADI 7.761-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.3.2025).
4. Não se trata de exigir estrutura burocrática sofisticada ou de impor requisito estranho ao art. 103, IX, da Constituição. Exige-se apenas que a alegada abrangência nacional corresponda a uma realidade associativa minimamente consistente, em observância ao critério da representatividade adequada.
III - Dispositivo
5. Agravo não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia