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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

ADPF 1258

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
10 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ADPF 1258

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Legitimidade ativa. Subsidiariedade. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União. Política de seguros. Direito civil. Lei municipal. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra a Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, que dispõe sobre normas para cumprimento do Decreto-Lei Federal nº 73/1966 e institui procedimentos para assegurar a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto, que trata de normas para cumprimento do Decreto-Lei Federal nº 73/1966 e institui procedimentos para assegurar a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito municipal, diante da competência legislativa privativa da União. III. Razões de decidir 3. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. 4. A competência legislativa concorrente em matéria de produção e consumo não autoriza os municípios a disciplinarem relações contratuais securitárias. 5. A União editou o Decreto-Lei n. 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados, e a SUSEP, no exercício de suas competências, regulamentou a matéria por meio das Circulares n. 639/2021 e n. 621/2021, disciplinando de maneira minuciosa a forma como devem ser realizados os reparos em veículos sinistrados, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças pelas seguradoras e a previsão de oficinas integrantes de rede referenciada. 6. A lei municipal impugnada invade a competência privativa da União ao vedar a aquisição de peças pela seguradora e ao estabelecer a livre escolha de prestador de serviços pelo consumidor, contrariando a regulamentação federal que permite a opção por rede referenciada. IV. Dispositivo 7. Pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto/SP, em sua integralidade.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto/SP, em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia