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STFRETribunal Pleno · julgado em 13 de set. de 2026

RE 1563095 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
ES
Processo
RE 1563095

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito constitucional e administrativo. Repercussão geral no recurso extraordinário. Agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em exercício antes da EC n° 51/2006. Possibilidade de efetivação no serviço público. Repercussão geral reconhecida.     I. Caso em exame     1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1° Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo que afastou direito à manutenção do vínculo firmado com o Município de Cariacica decorrente de contratação anterior à EC n° 51/2006 para exercício das funções de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate à Endemias mediante processo seletivo simplificado.     II. Questão em discussão     2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de efetivação no serviço público de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias que estavam em exercício da função antes da EC n° 51/2006.     III. Razões de decidir     3. No julgamento da ADI 5.554, o STF analisou a constitucionalidade do regime de contratação diferenciada agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, assentando que a EC n° 51/2006 “excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público”.     4. Ao julgar o ARE 1.560.167 AgR, o STF reafirmou o entendimento fixado na ADI 5.554 sem, contudo, adentrar na análise acerca da possibilidade de efetivação dos agentes que estavam em exercício à época da promulgação da EC nº 51/2006. Necessidade de submissão do presente representativo ao exame da repercussão geral.     5. Relevância jurídica da matéria evidenciada pela divergência entre os fundamentos do acórdão recorrido e precedentes desta Suprema Corte.     IV. Dispositivo e tese     5. Repercussão geral reconhecida.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia