STFRETribunal Pleno · julgado em 13 de set. de 2026
RE 1586626 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- RE 1586626
Ementa
Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito processual civil. Repercussão geral no recurso extraordinário. Prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa. Suspensão durante o cumprimento de obrigação de fazer imposta na mesma sentença. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1311), que assentou a fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública durante o cumprimento da obrigação fazer, imposta na mesma sentença, relativa a implantar parcela remuneratória em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar parcela remuneratória em folha de pagamento (obrigação de fazer).
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº 20.910/1932 e Código de Processo Civil de 2015) e a valorar elementos fáticos para concluir que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa não se suspende em razão da pendência da providência administrativa.
4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição depende da análise de legislação infraconstitucional sobre prazo prescricional e exige o exame de matéria fática relativa à verificação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
5. Em precedentes específicos acerca da suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar durante o cumprimento de obrigação de fazer, esta Corte também tem se posicionado no sentido da infraconstitucionalidade da matéria.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública durante o cumprimento da obrigação implantar parcela remuneratória.”.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Tese fixada
É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública durante o cumprimento da obrigação implantar parcela remuneratória.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia