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STFACOTribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ACO 637 ExecFazPub-EE-AgR-segundo

SEGUNDO AG.REG. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
27 de set. de 2026
Origem
ES
Processo
ACO 637

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de alteração do valor de precatório já expedido, em razão de erro nos cálculos apresentados pela Agravante em sua alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual assentou que, após análise dos cálculos apresentados pelo autor, encontrou um excesso de execução de R$ 5.880.235,15 (cinco milhões, oitocentos e oitenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). 4. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contratações para análise e atualização do valor devido, até agosto/2022, adotando como parâmetro o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Em nova manifestação, a União concordou com os cálculos apurados pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contratações que resultaram no valor de 50.006.101,33 (cinquenta milhões, seis mil, cento e um reais e trinta e três centavos) e requer que a sua condenação seja fixada nesse montante. 6. A discussão quanto ao valor do precatório expedido pereceu por preclusão consumativa, vez que estabelecido com base nos cálculos apresentados pela própria agravante no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia