STFRETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
RE 1617462 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- PI
- Processo
- RE 1617462
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Comprovação da condição de candidato com deficiência. Apresentação de laudo original. Indeferimento de inscrição em razão da ausência de cópia autenticada do documento. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas e das cláusulas do edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Ausência de violação ao artigo 2° da CF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida.
4. Para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário analisar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte.
5. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 2º da Constituição Federal, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, não representa, por si só, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia