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STFARTribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

AR 3213 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
28 de set. de 2026
Origem
TO
Processo
AR 3213

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Alegação de fato superveniente. Omissão inexistente. Inaplicabilidade de suspensão. Eficácia de precedente vinculante iniciada a partir da publicação da ata de julgamento. Controvérsias expressamente debatidas no acórdão embargado. Preclusão. Recurso com manifesto propósito infringente. Não cabimento. Embargos não conhecidos. Imediata certificação do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido da ação rescisória. 2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão sobre fato jurídico superveniente para justificar o pedido de suspensão do feito, qual seja, a pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG, bem como que o acórdão seja integrado para enfrentar expressamente a tese de que a modulação do Tema nº 1.254 não alcançaria aposentadoria concedida por ato administrativo editado apenas em cumprimento de provimento jurisdicional provisório ou não definitivo, posteriormente reformado pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado acerca da alegação de pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG como fato jurídico superveniente; (ii) saber se é cabível a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no paradigma do Tema nº 1.254-RG; (iii) saber se a modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.254-RG alcança aposentadoria concedida por ato administrativo editado em cumprimento de provimento jurisdicional provisório ou não definitivo; e (iv) saber se todas as controvérsias suscitadas nas razões dos aclaratórios já foram alcançadas pela preclusão. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia sobre o alcance da modulação do Tema nº 1.254-RG a aposentadorias concedidas por decisão judicial provisória já foi expressamente enfrentada e decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no próprio acórdão recorrido, bem com o a questão relativa à pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG, configurando o intuito protelatório da oposição dos presentes embargos de declaração. 6. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (17/06/2024), sem excluir situações em que a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) decorreu do cumprimento de decisão judicial, consoante expressamente decidido no acórdão embargado. 7. O preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria é suficiente para a incidência da modulação de efeitos, independentemente da efetiva formalização do ato concessório, e a concessão do benefício por decisão judicial apenas reforça o direito à vinculação ao RPPS, tal como já firmado no aresto impugnado. 8. O pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG já foi expressamente rejeitado no acórdão embargado, pois os efeitos vinculantes de precedentes obrigatórios se iniciam a partir da publicação da ata de julgamento em que foram firmados, evidenciando o intuito protelatório dos embargos de declaração. 9. A pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no Tema nº 1.254-RG não afasta a plena eficácia do precedente vinculante e da modulação de efeitos já fixada, consoante já firmado no acórdão embargado. Matéria já preclusa qu…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia