STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1615562 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1615562
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Serviço de fornecimento de água e esgoto. Forma de cobrança. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287 do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da aplicação da súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razão de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. O art. 1.021, § 1º, CPC, estabelece o ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
5. Constitui, assim, importante densificação normativa do Princípio da Cooperação consagrado no art. 6º do CPC, a informar o exercício da jurisdição civil a partir da ideia de que os “sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
6. Registra-se que tal necessidade se faz presente neste Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. É o que se conclui da leitura do art. 317, §1º, RISTF, bem como da jurisprudência da Corte, da qual se colhe, exemplificativamente, a decisão proferida no MS 28.943-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.10.2014.
7. No caso em tela, negou-se seguimento a recurso extraordinário pela aplicação da súmula 287 do STF.
8. No presente agravo regimental, no entanto, a parte recorrente não refutou tal fundamento.
9. Assim, não foi preenchido o requisito previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e no art. 317, § 1º, do RISTF
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia