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STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ARE 1616957 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
MA
Processo
ARE 1616957

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Participação de menor importância. Individualização da pena. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A parte agravante sustenta a desnecessidade de análise da legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e o não enquadramento da controvérsia nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, requerendo a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O STF entende que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, ainda que sucinta (Tema 339). 4. A alegada violação a princípios constitucionais, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660). 5. O Tribunal de origem afasta a participação de menor importância com base nos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 7. A alegada violação constitucional possui natureza indireta ou reflexa quando seu reconhecimento pressupõe a revisão da aplicação da legislação infraconstitucional ou o reexame das provas dos autos, circunstâncias que impedem a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia