STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1604151 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- CE
- Processo
- ARE 1604151
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidores do Ministério Público Estadual. Progressão funcional. Ato regulamentar. Alegação de violação à reserva de plenário. Ausência de prequestionamento. Interpretação de legislação local. Ofensa reflexa. Súmulas 280, 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em controvérsia na qual o Tribunal de origem manteve sentença que declarou a ilegalidade do art. 12, § 1º, do Provimento PGJ nº 60/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará e condenou o Estado ao pagamento, aos servidores substituídos, das diferenças remuneratórias decorrentes da atualização das progressões funcionais relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 280 do STF, a violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao solucionar a controvérsia; (ii) definir se a alegação de violação aos dispositivos constitucionais foi devidamente prequestionada, de modo a afastar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e (iii) determinar se o exame da pretensão recursal exige a interpretação de legislação infraconstitucional local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF.
III. Razões de decidir
3. A cláusula de reserva de plenário não incide quando o Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade de norma legal nem afasta sua aplicação por incompatibilidade com a Constituição, limitando-se a reconhecer que ato regulamentar excede os limites estabelecidos pela lei que pretende regulamentar.
4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia mediante interpretação e confronto entre o art. 41, § 1º, da Lei Estadual nº 14.043/2007 e as disposições do Provimento PGJ nº 60/2009, concluindo que o ato regulamentar criou restrição não prevista em lei e impediu os servidores de concorrer anualmente à progressão funcional.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame da legislação infraconstitucional local e da interpretação conferida pelo Tribunal de origem às normas estaduais aplicáveis, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
6. A alegação de violação ao dispositivo constitucional apontado configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição quando seu reconhecimento pressupõe o exame prévio de normas infraconstitucionais.
7. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da matéria constitucional impede o conhecimento da alegação em recurso extraordinário e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia