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STFRETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

RE 1617110 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1617110

Ementa

Ementa: Direito do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Princípio da colegialidade. Decisão monocrática do presidente do STF. Pedido de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Ausência de falha na prestação do serviço. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Dever de fundamentação. Tema 339 da repercussão geral. Aplicação de multa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a recorrente sustenta violação ao princípio da colegialidade e aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, em razão do afastamento da responsabilidade do SERASA, além de impugnar a incidência das Súmulas 279, 282 e 284/STF e do Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, viola o princípio da colegialidade; (ii) analisar o preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (iii) estabelecer se o acórdão recorrido deixou de enfrentar tese defensiva relevante, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 13, V, c, do RISTF autoriza o Ministro Presidente a negar seguimento, monocraticamente, a recurso extraordinário manifestamente inadmissível, razão pela qual a adoção dessa providência não viola o princípio da colegialidade. 4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou comprovada falha da prestação do serviço exige o reexame do conjunto fático-probatório e a reapreciação de legislação infraconstitucional, providências vedadas em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF e pela consolidada jurisprudência desta Suprema Corte. 5. A decisão judicial não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte, nos termos do Tema 339 da repercussão geral. 6. A improcedência do agravo regimental, em decisão unânime, autoriza a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia, ressalvada a hipótese prevista em lei. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia