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STFADITribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ADI 4871 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
27 de set. de 2026
Origem
SE
Processo
ADI 4871

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. Eficácia prospectiva. Provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Sergipe contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado do Sergipe, que reestrutura o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual. 2. O embargante pleiteia a modulação dos efeitos do acórdão embargado, sob o fundamento de que o dispositivo declarado inconstitucional vigorou por quase quatorze anos, dando suporte jurídico a diversos atos administrativos, e que a produção de efeitos ex tunc geraria grave insegurança jurídica e instabilidade financeira e administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, em sede de embargos de declaração, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se pelo cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. 5. A Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado do Sergipe, declarada inconstitucional, vigorou por quase quatorze anos, dando suporte jurídico a diversas resoluções e atos administrativos, incluindo decisões de gestão de pessoas e estruturação da carreira dos profissionais do magistério público estadual. 6. A produção de efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada teria aptidão para acarretar instabilidade administrativa e uma grave situação de insegurança jurídica no âmbito estadual, sendo necessário preservar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. 7. A segurança jurídica não pode ser invocada indefinidamente para postergar o cumprimento de decisões do Supremo Tribunal Federal. Mostra-se adequado e proporcional a fixação do prazo de 12 (doze) meses como marco temporal para a modulação de efeitos, contado a partir da data da publicação do acórdão dos presentes embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Provimento dos embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado do Sergipe, por 12 (doze) meses, a partir da publicação da ata de julgamento do presente recurso, preservando-se a validade dos atos administrativos praticados com fundamento no referido dispositivo até então. _________ Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada:STF, ADPF 512-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08/01/2024; STF, ADI 7020-ED-segundos/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2023; STF, ADI 4233-ED/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2024; STF, ADI 2114-ED/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 24/01/2024; STF, ADI 6180-ED/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17/10/2023; STF, ADI 6597-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 04/09/2023; STF, ADI 4529-ED/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 15/08/2023.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Sergipe para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado de Sergipe, a partir da publicação da ata de julgamento do presente recurso, preservando-se, assim, a validade dos atos administrativos praticados com fundamento no referido dispositivo até então, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia