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STFADCTribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ADC 99 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ADC 99

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSOS PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CERTAMES DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O partido Rede Sustentabilidade interpôs agravo interno de decisão que não conheceu de ação declaratória de constitucionalidade – formalizada contra os §§ 1º e 1º-A do art. 3º da Resolução n. 81/2009/CNJ, na redação dada pela Resolução n. 657/2025/CNJ – ante a ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação dos dispositivos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está demonstrada controvérsia judicial relevante acerca da aplicação dos §§ 1º e 1º-A do art. 3º da Resolução n. 81/2009/CNJ, na redação dada pela Resolução n. 657/2025/CNJ, para fins de atendimento do requisito previsto no art. 14, inc. III, da Lei n. 9.868/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a demonstração de controvérsia judicial relevante, caracterizada pela existência de pronunciamentos jurisdicionais antagônicos, capazes de colocar em risco a presunção de constitucionalidade da norma objeto da demanda. 4. A existência de editais de concurso com disciplinas distintas, de entendimentos formados na esfera administrativa ou de divergência ocorrida durante o processo de formação do ato normativo não se confunde com a controvérsia judicial relevante exigida pelo art. 14, inc. III, da Lei n. 9.868/1999. 5. O requerente pretende, por meio da ação declaratória de constitucionalidade, conferir aos dispositivos impugnados alcance diverso daquele expressamente definido pelo órgão competente para edição da norma, providência que não se mostra admissível. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia