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STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ARE 1604435 ED-ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1604435

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a Constituição da República, no que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 26 da Lei Complementar n. 52/2013, na redação dada pela de n. 94/2023, ambas do Município de Bagé (RS). 2. Os agravantes, na qualidade de terceiros interessados, buscam a declaração de constitucionalidade da norma e, em pleito subsidiário, a preservação do pagamento do adicional de dedicação exclusiva na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de conhecimento de agravo interno quando formalizado por terceiro em sede de ação direta de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, à exceção de amicus curiae, descabe intervenção de terceiros em ação direta, ainda que subjetivamente interessados no desfecho da causa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia