STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1613598 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- ES
- Processo
- ARE 1613598
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência de forma simultânea. Inviabilidade do apelo extremo. Princípio da unirrecorribilidade. Majoração de honorários. Ausência de interesse recursal. Improcedência do pedido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da interposição do recurso extraordinário simultaneamente a incidente de uniformização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade do apelo extremo interposto simultaneamente a incidente de uniformização.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Verifica-se que, simultaneamente ao recurso extraordinário, foi interposto incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.
5. Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de ser incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente ao incidente de uniformização de jurisprudência, à luz do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal.
6. Interposto o incidente de uniformização de jurisprudência, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar o incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CRFB/1988.
7. Improcedente o pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais, considerando que a decisão agravada condicionou a majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Na hipótese, não houve condenação de verba honorária na instância de origem. Ausente, portanto, a majoração e o interesse recursal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia