STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1602380 AgR-ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1602380
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado Do STF. Incabível. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Análise de agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar sobre a admissibilidade de agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do STF.
III. Razão de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido do não cabimento de agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia