STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1603741 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1603741
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegadas omissões e contradições. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Habeas corpus de ofício. Supressão de instância. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário com agravo. A parte embargante aponta omissão, contradição e obscuridade quanto à demonstração da repercussão geral, à alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de sustentação oral em julgamento virtual, à negativa de prestação jurisdicional e à suposta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, requerendo efeitos modificativos para o regular processamento do recurso extraordinário e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar expressamente que o recurso extraordinário é inadmissível porque a parte recorrente não demonstra, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.
6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada.
7. O reconhecimento da ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito recursal e, consequentemente, dos dispositivos constitucionais invocados pela parte.
8. A concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade do julgamento da apelação é incabível quando a tese não foi previamente submetida ao Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia