Pular para o conteúdo
STFADITribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ADI 7550 ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
TO
Processo
ADI 7550

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 3.525/2019; 3.730/2020 e 3.896/2022 DO ESTADO DO TOCANTINS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE IMÓVEIS RURAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Tocantins contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, nos quais se pretendia a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei estadual n. 3.525/2019 e, por arrastamento, das Leis n. 3.730/2020 e 3.896/2022, relativas à convalidação de registros de imóveis rurais cuja origem não corresponda a título de alienação ou concessão expedido pelo poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da existência de dados sobre os procedimentos de convalidação do registro de imóveis e a conclusão pela insuficiência dos elementos apresentados para justificar a modulação de efeitos; (ii) verificar se há omissão quanto à análise do pedido subsidiário de preservação dos atos registrais aperfeiçoados e dos negócios jurídicos subsequentes celebrados por terceiros de boa-fé; (iii) aferir se há obscuridade quanto às providências necessárias ao cumprimento da decisão, considerada sua eficácia retroativa; e (iv) examinar se a referência à “apropriação indevida de patrimônio público” afasta a possibilidade de análise individualizada sobre a boa-fé dos particulares envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preservação das situações constituídas sob a vigência das normas declaradas inconstitucionais é incompatível com a gravidade dos vícios reconhecidos, violadores da competência legislativa privativa da União, da função social da propriedade e dos princípios constitucionais regentes da política agrícola e da reforma agrária. 4. Não procede a alegação de ausência de apreciação do pedido subsidiário formulado nos primeiros embargos de declaração – consistente na preservação dos atos registrais já aperfeiçoados e dos negócios jurídicos subsequentes celebrados por terceiros de boa-fé –, haja vista que tal pretensão está compreendida no próprio pedido de modulação dos efeitos da decisão, expressamente rejeitado. 5. A execução do julgado deverá observar as normas de direito registral, administrativo e patrimonial pertinentes, bem como as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabendo ao STF, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, definir as regras específicas aplicáveis nem as providências a serem adotadas em cada situação concreta, cuja determinação incumbe aos órgãos competentes, consideradas as circunstâncias de cada imóvel. 6. A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade alcança os registros efetuados em nome de particulares com fundamento no regime normativo invalidado, não estando condicionada à aferição da boa-fé de cada adquirente. 7. Ausentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos, a pretensão de rediscutir matéria já decidida não é admissível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia