Pular para o conteúdo
STFADITribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ADI 7770

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Luiz Fux
Publicação
27 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7770

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “E”, ITEM 9, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 64/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 (‘LEI DA FICHA LIMPA’). APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE AOS ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. CRIMES CONTRA A VIDA E A DIGNIDADE SEXUAL. QUAESTIO IURIS JÁ PACIFICADA NO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 29/DF E 30/DF E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578/PB. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES ASSENTADOS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGOS 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO HERVAL/RS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A TUTELA DE SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE, E, NESSA PARTE, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Afigura-se inviável a cognoscibilidade de pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade para tutelar situação jurídica individual e concreta, consubstanciada in casu no pleito de diplomação do candidato Valdir Padilha no cargo de vereador do Município de São José do Herval/RS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o controle de constitucionalidade pela via de ação direta destina-se à análise abstrata da compatibilidade de atos estatais com a Constituição, visando preservar a unidade do sistema constitucional, sendo-lhe estranho o exame de casos concretos ou relações jurídicas individuais (ADI 2422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.05.2012, DJE de 30.10.2014). 2. A controvérsia in abstracto ora versada guarda inteira correspondência com aquela enfrentada pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29 e 30/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.578/PB, todas de minha Relatoria (j. em 16.02.2012, DJE de 29.06.2012). 3. Na assentada, o Tribunal entendeu ser constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135/2010 (‘Lei da Ficha Limpa’) a ilícitos praticados antes de sua edição, por considerar que tais causas incidem em processos eleitorais posteriores à entrada em vigor da referida lei. Trata-se de hipótese de retroatividade inautêntica (retrospectividade), ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262). 4. In casu, a situação jurídica do indivíduo que sofrera condenação por órgão colegiado pode até ter sido estabelecida em momento anterior à vigência da LC 135/2010, mas seus efeitos perdurarão no tempo, porquanto a referida lei atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes. 5. A necessidade de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) ganha ainda maior relevo na seara da jurisdição constitucional (art. 927, I, do CPC/2015), porquanto o julgamento em sede de controle abstrato de constitucionalidade é justamente imbuído do propósito de “estabelecer uma decisão e segurança jurídica geral, e não apenas em relação às partes, quanto à constitucionalidade ou não da norma questionada. Do contrário, não haveria controle concentrado e abstrato nas ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade.” (FUX, Luiz; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; FUX, Rodrigo. Sistema brasileiro de precedentes: principais características e desafios. In: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP/UERJ, ano 16, volume 23, número 3, set./dez. 2022, p. 225). 6. A Análise Econômica do Direito compreende a jurisprudência como um estoque de capital, o qual pode elevar a eficiência do sistema de j…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou improcedente o pedido de mérito formulado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia