STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1615560 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1615560
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Manutenção da decisão agravada. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante reitera as razões do apelo extremo e requer seu regular processamento e provimento ou, subsidiariamente, o rateio das custas processuais e dos ônus sucumbenciais entre autor e ré, sob o argumento de que a parte recorrida teria dado causa ao ajuizamento das ações ao descumprir orientação firmada no REsp 1.166.561/RJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar de maneira específica cada um dos fundamentos da decisão agravada e apenas reitera as razões anteriormente apresentadas; e (ii) determinar se é cabível o rateio das despesas processuais sem configuração de sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão impugnada.
4. A mera reiteração das razões deduzidas no recurso extraordinário, sem impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao ônus da fundamentação recursal.
5. O art. 86 do Código de Processo Civil condiciona a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais à existência de sucumbência recíproca, circunstância não verificada no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia