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STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ARE 1616398 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
PE
Processo
ARE 1616398

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Petroleiro. Turno ininterrupto de revezamento. Convenção coletiva firmada por sindicato da categoria. Tema 1046 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso da parte recorrente, mantendo acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem violou o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF ao interpretar, no caso concreto, acordo coletivo de trabalho sobre intervalo mínimo interjornada em turnos ininterruptos de revezamento (ii) determinar se o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas de negociação coletiva trabalhista. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou da negociação coletiva trabalhista, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 1046 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia