STFRclTribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
Rcl 93415 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 18 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- Rcl 93415
Ementa
Ementa: Ementa: Direito processual civil . Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Embargos de declaração. Preclusão. Inadmissibilidade. Matéria de ordem pública. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da negativa de seguimento a esta reclamação, por manifesta inadmissibilidade.
2. Os embargos de declaração sustentaram a omissão da decisão recorrida por não apreciar matéria de ordem pública, consistente na alegada incompetência absoluta e suspeição do relator, nos recursos em mandado de segurança e na arguição de suspeição processados no âmbito desta Corte. Argumentou-se que a decisão monocrática foi omissa ao aplicar a Súmula nº 734/STF sem proceder à distinção em decorrência da natureza do vício sustentado. Adicionalmente, alegou-se a falta de pronunciamento específico quanto à Arguição de Suspeição (AS) nº 232.
3. Nos embargos de declaração, pontuou-se a ausência de omissões a serem saneadas. Manteve-se, portanto, a negativa de seguimento à reclamação por inadmissibilidade, em decorrência da preclusão das decisões proferidas por esta Suprema Corte, tanto nos recursos em mandado de segurança (RMS nº 39.951 e RMS nº 39.952) como na arguição de suspeição (AS nº 232), conforme o art. 988, §5º, I, do CPC e a Súmula nº 734/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em estabelecer se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão que rejeitou os embargos de declaração, os quais buscavam rediscutir a inadmissibilidade da reclamação, sob a alegação de omissão em apreciar matéria de ordem pública e a alegação de incompetência absoluta.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram rejeitados por configurarem mero inconformismo com a decisão embargada.
6. A reclamação foi considerada manifestamente inadmissível, nos termos do art. 13, VIII, "c", do RISTF, e do art. 988, §5º, I, do CPC, e com base no verbete da Súmula nº 734/STF, devido à preclusão das decisões proferidas nos recursos em mandado de segurança e na arguição de suspeição.
7. A via processual eleita mostra-se inadequada para o objetivo pretendido, uma vez que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso ou ação rescisória.
8. A alegada falta de isenção do Ministro Gilmar Mendes para o julgamento do RMS nº 39.591 foi rejeitada, por votação unânime, pelo Tribunal Pleno, ao apreciar o agravo regimental na AS nº 232, quando se considerou a intempestividade da alegação e a falta de comprovação das situações legais que impediriam o exercício da jurisdição.
10. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem mera reiteração de teses já enfrentadas e refutadas pelo Supremo Tribunal Federal em decisões colegiadas preclusas.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia