Ementa
EMENTA
Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Unidade de conservação ambiental. Estação ecológica soldado da borracha. Decreto estadual. Atos administrativos. Lei complementar estadual. Subsidiariedade. Existência de outros meios processuais eficazes. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de dilação probatória. Inaplicabilidade da fungibilidade entre ADPF e ADI. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo partido Solidariedade contra decisão monocrática de negativa de seguimento à arguição, ajuizada para questionar o Decreto Estadual nº 22.690/18 do Estado de Rondônia, os atos administrativos dele decorrentes e a Lei Complementar Estadual nº 1.318/26, relacionados à criação, implementação e disciplina dos efeitos da Estação Ecológica Soldado da Borracha nos Municípios de Porto Velho e Cujubim.
II. Questão em discussão
2. Definir se a ADPF é cognoscível, atendendo ao requisito da subsidiariedade, diante da existência de outros meios processuais aptos a solucionar a controvérsia, bem como estabelecer se ela envolve ofensa direta à Constituição ou mera crise de legalidade.
III. Razões de decidir
3. A ADPF possui natureza estritamente subsidiária e somente se mostra admissível quando inexiste outro meio processual apto a sanar, de maneira eficaz, ampla e imediata, a lesão a preceito fundamental.
4. A controvérsia pode ser solucionada por vias administrativas e jurisdicionais ordinárias, inclusive ações indenizatórias, possessórias, mandados de segurança, ações ordinárias e ações civis públicas, capazes de produzir tutela inibitória, reparatória ou indenizatória, conforme as particularidades de cada situação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A ADPF somente é admissível quando inexistir outro meio processual eficaz apto a sanar a lesividade a preceito fundamental.
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Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.985/2000, art. 9º, caput, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 22, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 803-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/5/21; ADPF nº 721-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/20; ADPF nº 169-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/13; ADPF nº 354-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/9/16; ADPF nº 577-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/10/19; ADPF nº 210-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/6/13; ADPF nº 314-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/2/15; ADPF nº 451-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/4/18.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e a ele negou provimento, fixando a seguinte tese de julgamento: “A ADPF somente é admissível quando inexistir outro meio processual eficaz apto a sanar a lesividade a preceito fundamental”, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Tese fixada
A ADPF somente é admissível quando inexistir outro meio processual eficaz apto a sanar a lesividade a preceito fundamental.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia