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STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ARE 1616073 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1616073

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF e a existência de violação direta ao art. 37, II, da Constituição e à Súmula Vinculante nº 43, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para o regular processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois a análise da pretensão recursal exige a interpretação do Decreto-Lei nº 325/1976, da Lei estadual nº 880/1985 e das normas do edital e das instruções reguladoras do CHOAE/2022. 4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias de origem exige o reexame da legislação local aplicável e do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. 5. Eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, configura violação meramente reflexa ou indireta, pois depende do prévio exame da legislação processual aplicável e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia