STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1617837 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1617837
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal. Recurso incabível não interrompe o prazo recursal para novos recursos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão de sua intempestividade, porquanto interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A petição do presente recurso não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
4. Segundo a jurisprudência da Corte, a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompe nem suspende o prazo recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia