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STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ARE 1616902 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1616902

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. Contagem contínua do prazo em matéria penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por intempestividade do recurso extraordinário. A parte agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para permitir o regular processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. O prazo para a interposição do recurso extraordinário é de quinze dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas, em matéria criminal, sua contagem observa a disciplina específica do art. 798 do CPP, segundo a qual os prazos são contínuos e peremptórios. 4. A publicação do acórdão recorrido em 12.05.2026 determina, excluído o dia do começo, o início do prazo em 13.05.2026 e seu encerramento em 27.05.2026. A interposição do recurso extraordinário somente em 02.06.2026, após o término do prazo recursal. 5. A parte agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão de intempestividade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6.Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia