STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1617417 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1617417
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, negou seguimento a agravo em recurso extraordinário no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deferiu a restituição de aparelho celular apreendido, condicionada à prévia realização do completo espelhamento dos dados pela autoridade policial, por inexistirem elementos indicativos de aquisição do bem com recursos ilícitos ou de que constituísse produto de crime. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a existência de controvérsia constitucional quanto à interpretação do direito de propriedade e de sua função social, previstos no art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para regular processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A conclusão de que o aparelho celular pode ser restituído apoia-se nas circunstâncias concretas reconhecidas pelo Tribunal local, especialmente na ausência de elementos indicativos de que o bem tenha sido adquirido com recursos ilícitos ou constitua produto de crime e na possibilidade de preservação do interesse investigativo por meio da extração integral de seu conteúdo informacional.
4. A alegação de violação ao art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988, possui natureza meramente indireta ou reflexa quando sua apreciação pressupõe examinar a correta aplicação da legislação infraconstitucional e revolver as provas produzidas nos autos.
5. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia