Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026

ARE 1594183 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Redator(a) do acórdão
Gilmar Mendes
Publicação
5 de out. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1594183

Ementa

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Autonomia dos Estados-membros para definir os legitimados ativos. Interpretação do rol inscrito na Constituição estadual. Súmula 280/STF. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática por meio da qual foi provido o recurso extraordinário para assentar a legitimidade ativa da ABRASCE para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A parte embargante alega, em síntese, que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui disciplina distinta daquela prevista no texto constitucional federal, razão pela qual não se mostra possível aplicar, indistintamente, os precedentes desta Corte relativos à legitimidade da embargada para o controle concentrado. II. Questão em discussão 3. A questão submetida à apreciação consiste em saber se é admissível aplicar os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a legitimidade ativa da requerente, para afirmar sua legitimidade à luz da Constituição estadual, que contém disciplina normativa diversa. III. Razões de decidir 4. Autonomia dos estados-membros para definir o rol de legitimados para o controle abstrato estadual. Ausência de obrigatoriedade de simetria com o modelo federal. Os estados-membros dispõem de ampla liberdade de conformação para definir, nas respectivas Constituições, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, não sendo obrigatória a replicação do modelo previsto no art. 103 da Constituição Federal, desde que garantida a pluralidade de legitimados. 5. Catálogo de legitimados. Constituição estadual. Súmula 280/STF. Compete ao Tribunal de Justiça interpretar a Constituição estadual, que possui conteúdo normativo distinto daquele previsto na Carta Federal, para delimitar o rol de legitimados à propositura de representação de inconstitucionalidade, sendo inviável o revolvimento dessa matéria por esta Suprema Corte. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa, por envolver hermenêutica do texto constitucional local, de modo que incide, na espécie, a Súmula 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que recebia os embargos de declaração como agravo interno, ao qual negava provimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Nunes Marques; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça, que divergiam do Relator, para receber os embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento, a fim de negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Ministro Flávio Dino, que acolhia os embargos. Na sequência, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que negavam provimento ao regimental. O Ministro Flávio Dino também divergiu do Relator e, nos termos de seu voto, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela ABRASCE. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia