STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1524795 RG-ED
EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 22 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1524795
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Fixação de gratificação pelo Poder Executivo. Reserva legal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 1.427): “1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores”.
II. Questão em discussão
2. Saber se estão configurados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015.
4. A definição de critérios técnicos de compensação de parcelas remuneratórias não se insere no âmbito de atuação do Poder Judiciário, constituindo matéria afeta à competência normativa e administrativa dos demais Poderes.
5. A declaração de inconstitucionalidade do regime de reajustes automáticos implica a inexistência de direito subjetivo a diferenças ou a qualquer forma de reajuste da GEPI fundada no modelo invalidado.
6. A leitura sistemática do acórdão embargado evidência que foram afastadas todas as diferenças pretéritas não implementadas e resguardada apenas a situação fática consolidada, sem determinação de recálculo ou reenquadramento, de modo que o valor a ser mantido corresponde, necessariamente, ao montante efetivamente percebido pelo servidor.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia