STFADITribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ADI 7895
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 28 de set. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ADI 7895
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 da Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro. Vedação ao exercício, por Delegado de Polícia, de atividade de comando ou chefia em forças de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e comunitário. Competência legislativa concorrente. Especialização institucional. Federalismo cooperativo. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 36 da Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional norma estadual que veda “ao Delegado de Polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e comunitário, sob pena de caracterizar desvio de função e violação à autonomia institucional”.
III. Razões de decidir
3. Compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, cabendo aos Estados suplementar as normas gerais federais e estabelecer regras específicas relativas à organização e ao regime jurídico de suas Polícias Civis.
4. A vedação do art. 36 da Lei estadual nº 11.003/2025 insere-se no campo legítimo da competência suplementar estadual.
5. O dispositivo legal implementa vedação de natureza abstrata, geral e para o futuro, alcançando todo e qualquer Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
IV. Dispositivo
6. Pedido julgado improcedente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XVI, e 144, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: ADI 3.441, ADI 3.062 e ADI 5.182.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido. Determinou, ainda, que seja dada ciência ao Relator da Representação de Inconstitucionalidade nº 0091275-54.2025.8.19.0000, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, a Dra. Leticia Maria Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia