STFRETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
RE 1569168 AgR-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- RE 1569168
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO E PRECEDENTES PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma.
2. A parte agravante diz preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência e, em relação ao tema de fundo, assevera ter sido adotado, no caso, entendimento discrepante do proclamado pelo Plenário nos Temas 966/RG (RE 1.059.466) e 976/RG (RE 968.646).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de divergência são admissíveis quando ausente similaridade fática e jurídica entre os casos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. São inviáveis os embargos de divergência quando inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação do trânsito em julgado e da baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia