STFARTribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
AR 3256 AgR
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 27 de set. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- AR 3256
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A decisão monocrática impugnada consignou a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual elegeu uma das possíveis interpretações cabíveis.
II – A orientação acolhida pelo colegiado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal partiu de uma interpretação razoável das disposições jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos textos legais.
III – Afirmou-se, no acórdão rescindendo, não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para revaliar o mérito de questões de concurso ou seleção e os critérios de correção empregados, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
IV – O requerente não suscitou no juízo de origem a questão da intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul nem arguiu essa tese nas contrarrazões ao recurso extraordinário.
V – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
VI – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
VII – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VIII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia