Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de set. de 2026

ARE 1570444 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1570444

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito Processual Civil. Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo. Execução de honorários advocatícios. Penhora de verba remuneratória e caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia. Matéria infraconstitucional.     I. Caso em exame     1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.153), que concluiu pelo não enquadramento da verba honorária sucumbencial na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).     II. Questão em discussão     2. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária sucumbencial, em virtude da sua natureza alimentar, se enquadra na exceção à impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia.     III. Razões de decidir     3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência própria, limitou-se a interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil de 2015) para concluir que os honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.     4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a controvérsia sobre o não enquadramento da verba honorária sucumbencial na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 tem natureza infraconstitucional.     IV. Dispositivo e tese     5. Recurso extraordinário com agravo e não conhecido.     Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre o enquadramento da verba honorária sucumbencial na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Tese fixada

É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre o enquadramento da verba honorária sucumbencial na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia