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STFADITribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ADI 7893

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
BA
Processo
ADI 7893

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.751/2023. POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. QUADROS DE PESSOAL. NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia contra os arts. 15 e 40, inciso I, da Lei n. 14.751/2023, que estabelecem os quadros básicos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e preveem regra de transição para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). 2. O requerente sustenta que a União ultrapassou os limites de sua competência para editar normas gerais, com indevida interferência na autonomia organizatória dos Estados, criação de repercussões financeiras sem previsão orçamentária e instituição de modalidade de provimento derivado incompatível com a exigência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a definição, pela União, de estrutura básica dos quadros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares invade a competência dos Estados para organizar suas corporações; (ii) saber se a regra de transição destinada aos oficiais oriundos da carreira de praça impõe aos Estados despesa ou obrigação financeira incompatível com a Constituição; e (iii) saber se a opção pelo QOE configura provimento derivado vedado pela exigência constitucional de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da União para editar normas gerais de organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares autoriza o estabelecimento de parâmetros funcionais comuns, preservada aos Estados a disciplina das especificidades de suas corporações. 5. O art. 15 da Lei n. 14.751/2023 estabelece estrutura básica de âmbito nacional, sem esgotar a organização das corporações, preservando aos entes federados a instituição de quadros adicionais e a disciplina dos aspectos específicos. 6. A regra de transição prevista no art. 40, inciso I, insere-se no âmbito das normas gerais de organização, por se destinar à adequação de quadros preexistentes à estrutura criada pela Lei n. 14.751/2023. 7. O art. 40, inciso I, dirige-se a militares que já ostentam a condição de oficiais e lhes faculta permanecer no quadro de origem ou ingressar no QOE, não prevendo investidura em carreira estranha à trajetória funcional, nem provimento derivado incompatível com a exigência constitucional de concurso público. 8. A norma impugnada não cria vantagem pecuniária, não fixa remuneração, não determina abertura de vagas nem concede promoção automática, de modo que eventuais repercussões financeiras dependem de atos posteriores dos entes federados, inexistindo imposição de despesa apta a caracterizar ofensa ao art. 167, § 7º, da CF/1988 ou ao art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 9. Ação direta conhecida e pedidos julgados improcedentes.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia, o Dr. Marcos Luiz Carmelo Barroso; e, pelo amicus curiae Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, o Dr. Noel Antonio Baratieri. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia