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STFRETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

RE 597315 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
27 de set. de 2026
Origem
RJ
Processo
RE 597315

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 516 DA REPERCUSSÃO GERAL: SUJEIÇÃO PASSIVA DAS COOPERATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 174, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ESTÍMULO AO COOPERATIVISMO), DIANTE DO TRATAMENTO ADEQUADO A SER DADO AO ATO COOPERATIVO. MATÉRIA EXPLICITAMENTE ABORDADA NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado, que apreciou o mérito do Tema 516 da repercussão geral, contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos da controvérsia. Há manifestação explícita sobre o artigo 174, § 2°, da Constituição Federal. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A pretexto de sanar omissão, os presentes aclaratórios têm indisfarçável intuito de reverter as conclusões do PLENÁRIO no exame da questão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia