STFRETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
RE 597315 ED
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 27 de set. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- RE 597315
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 516 DA REPERCUSSÃO GERAL: SUJEIÇÃO PASSIVA DAS COOPERATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 174, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ESTÍMULO AO COOPERATIVISMO), DIANTE DO TRATAMENTO ADEQUADO A SER DADO AO ATO COOPERATIVO. MATÉRIA EXPLICITAMENTE ABORDADA NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado, que apreciou o mérito do Tema 516 da repercussão geral, contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos da controvérsia. Há manifestação explícita sobre o artigo 174, § 2°, da Constituição Federal.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A pretexto de sanar omissão, os presentes aclaratórios têm indisfarçável intuito de reverter as conclusões do PLENÁRIO no exame da questão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia