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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1616313 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1616313

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Temas 660 e 1154 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, sob o argumento de que a alegada violação à Constituição Federal teria surgido no próprio julgamento da Turma Recursal de origem. III. Razões de decidir 3. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso inominado, tendo sido levantadas somente quando da oposição dos embargos de declaração, configurando-se inovação recursal. Incidente, no caso, a Súmula 282 do STF. 4. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice processual, mesmo assim o recurso não mereceria prosperar. 5. É que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371). 6. Além disso, no julgamento do RE 1.304.964-RG (Tema 1.154), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 7. Ressalta-se que o Plenário desta Corte possui entendimento no sentido de que “não viola o Tema 1154/STF o processamento e julgamento da causa pelo Juizado Especial Federal, tendo em vista que a tese firmada no referido tema não limitou a apreciação da causa à Justiça Federal comum”. Nesse sentido: ARE 1.465.589-ED-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2024. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia