STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
ARE 1578879 AgR-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Luiz Fux
- Publicação
- 27 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1578879
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que não admitiu embargos de divergência, assentando a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e a ausência de análise de mérito pela decisão embargada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis os embargos de divergência em face de acórdão que não emitiu juízo acerca do mérito do recurso extraordinário, e no qual a parte recorrente não se desincumbe do dever de demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização dos entendimentos do Tribunal porventura dissonantes entre os órgãos que compõem o próprio Tribunal - Plenário e Turmas. Nesse contexto, verifica-se que os presentes embargos de divergência não reúnem condições de procedibilidade, notadamente diante da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
4. Ressoa flagrante a inobservância do disposto no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento do dissenso jurisprudencial, desde que entre “um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”.
5. O acórdão embargado negou provimento ao agravo e manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário, assentando que (i) o exame da existência de Repercussão Geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, razão pela qual restam preclusas as questões atinentes aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.; e que (ii) a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativo à incidência das Súmulas 279 e 284 do STF, fazendo incidir o óbice da Súmula 287 desta Corte.
6. Sobressai inequívoco que não se emitiu juízo algum acerca do mérito do presente recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia