STFRETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026
RE 1559217 AgR-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 27 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- RE 1559217
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.Ausência de similitude fática. Precatório. Pagamento. Preclusão. Correção monetária. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o paradigma invocado (RE 1.505.031/RS - Tema 1361/STF) e o acórdão recorrido.
2. O agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, alegando a existência de divergência jurisprudencial sobre a aplicação de índices de correção monetária em execução contra a Fazenda Pública, com base em precedente paradigma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre o acórdão recorrido e o precedente invocado para fins de conhecimento de embargos de divergência, considerando as particularidades da execução de débito da Fazenda Pública e a ocorrência de preclusão.
III. Razões de decidir
4. Para o cabimento de embargos de divergência, é indispensável o cotejo analítico para comprovar a dissonância de entendimentos e a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, conforme o Regimento Interno desta Corte (art. 330).
5. Embora a hipótese fática que originou o recurso extraordinário paradigma (RE-RG 1.505.031) seja semelhante à do caso vertente, ambas buscando a aplicação da tese fixada no Tema 810 à execução de título judicial que contemplava parâmetros diversos, a controvérsia recursal é distinta.
6. No caso paradigma, o débito sobre o qual incidiriam os encargos legais tinha a execução em processamento, enquanto no caso dos autos, o débito já havia sido pago, o que implica a ocorrência de preclusão.
7. O acórdão paradigma (RE-RG 1.505.031) não faz qualquer referência à preclusão endoprocessual, tratando apenas da questão da execução de título judicial sob parâmetros moratórios diferentes daqueles constantes do próprio título.
8. A jurisprudência desta Corte corrobora a inadmissibilidade de embargos de divergência por ausência de pressupostos, como a falta de similitude fática, especialmente quando há preclusão consumativa ou lógica da matéria.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia