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STFADITribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ADI 7903

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
27 de set. de 2026
Origem
CE
Processo
ADI 7903

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. § 10 do art. 6º da lei n. 15.797/2015 do Estado do Ceará. Promoção de militares estaduais. Serviço arregimentado. Inciso II. Exclusão do período em que o militar da ativa trabalha na situação de apto para serviços leves, salvo enfermidade motivada pelo serviço. Conhecimento parcial. Lei que computa como arregimentado o tempo em funções administrativas, em cessões e em entidades associativas. Discrímen fundado na origem da enfermidade, sem correlação com o requisito. Ofensa à isonomia. pedido julgado procedente na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Ação direta contra o § 10 do art. 6º da Lei n. 15.797/2015 do Estado do Ceará, na redação da Lei n. 19.129/2024, que exclui do cômputo do serviço arregimentado, requisito de ingresso no Quadro de Acesso Geral, os períodos de licença para tratamento de saúde, de aptidão para serviços leves, de afastamento por atestado e de licença para tratamento de interesse particular, salvo, nos três primeiros, enfermidade motivada pelo serviço. II. Questão em discussão 2. O inciso II do § 10 contém duas regras para o militar da ativa que trabalha na situação de apto para serviços leves: o tempo conta como serviço arregimentado se a enfermidade foi motivada pelo serviço e não conta se não foi. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual pode, para efeito de requisito de promoção, tratar de modo oposto militares que trabalham nas mesmas condições segundo a origem da enfermidade. III. Razões de decidir 3. Conhecimento da ação apenas quanto ao inciso II do § 10. A petição inicial delimitou o objeto nesse inciso e fundamentou a impugnação na situação do militar readaptado ou em serviços leves que permanece em efetivo exercício; quanto aos incisos I, III e IV, não há impugnação especificada (art. 3º, I, da Lei n. 9.868/1999). 4. Compete à lei estadual específica dispor sobre as situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive os critérios de promoção (arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal). O art. 142, § 3º, VIII, exclui os militares de alguns direitos sociais do art. 7º, mas não do art. 5º, caput. A validade de uma distinção legal depende da correlação lógica entre o fator de discrímen e o tratamento diferenciado, e a competência estadual não dispensa a lei de sustentar cada distinção em razão funcional legítima (RE 1.530.083, Tema 1.388; ADI 7.777). 5. A defesa da norma repousa na premissa de que o serviço arregimentado mede experiência operacional. A premissa não se sustenta nem dentro do inciso II do § 10 do art. 6º da Lei n. 15.797/2015, do Estado do Ceará, que computa o tempo do readaptado por enfermidade do serviço, igualmente afastado da atividade-fim, nem no restante da lei, que computa por ficção o serviço em órgãos administrativos, em secretarias, em cessões e em entidades associativas, a licença à gestante e o tempo do readaptado por acidente em serviço (§§ 10, I, 11 e 13). Quando quis exigir atividade operacional, a lei o fez expressamente (§ 12). O único tempo de trabalho excluído é o do militar da ativa julgado apto para serviços leves por doença sem nexo com o serviço. 6. O fator de discrímen do inciso II não é o serviço leve exercido pelo militar, mas a origem da enfermidade de quem a exerce. Quer o requisito sirva para aferir experiência operacional, quer para valorizar o tempo passado em função de interesse da corporação, a origem da doença é indiferente ao seu preenchimento. O critério é próprio do regime de inatividade e proventos (Lei n. 6.880/1980, arts. 108 a 111; CF, art. 40, § 1º, I, nas redações anteriores; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II) e, transposto para requisito de promoção que se satisfaz com trabalho administrativo, deixa de compensar quem se sacrificou e passa a penalizar quem adoeceu, em desacordo com a progressão fundada no valor profissional prevista na Lei n. 14.751/2023 (art. 14). Ofensa à isonomia e, para o readaptado com deficiência, ao art. 27, 1, "a", da…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao inciso II do § 10 do art. 6º da Lei n. 15.797/2015 do Estado do Ceará e, nessa parte, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do referido inciso II e, por arrastamento, das Notas Administrativas n. 117/2023 – CPP e n. 1241/2023 – Subcomando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, na parte em que determinam a exclusão, do serviço arregimentado, do período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves. Por fim, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, entendeu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservadas as promoções realizadas e os Quadros de Acesso homologados até essa data. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia