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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1607120 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
MG
Processo
ARE 1607120

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Existência de erro material. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se haveria o apontado erro material, bem como a existência de contradição e de omissões alegadas pela parte embargante quanto à possibilidade de superação de óbice para conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. É de se reconhecer a existência de erro material para se excluir do voto condutor do acórdão embargado menção à aplicação dos Temas 660 e 339 da repercussão geral pelo juízo de origem no exame da admissibilidade do recurso extraordinário. 4. No mais, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. No caso, não se constata a existência das omissões e contradição apontadas pela parte embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. IV. Dispositivo 6. Embargos parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem alteração das conclusões adotadas no acórdão embargado.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material, sem alteração das conclusões adotadas no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia