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STFARETribunal Pleno · julgado em 20 de set. de 2026

ARE 1616780 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
1 de out. de 2026
Origem
PB
Processo
ARE 1616780

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação, no apelo extremo, das alíneas e dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da súmula 284 do STF. Desrespeito ao artigo 321 do RISTF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, não indicou quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. 2. Na hipótese, a parte agravante se limitou, nas razões do apelo extremo, a apontar, genericamente, temas de repercussão geral e afirmar que o acórdão recorrido ofendeu dispositivo constitucional. Ademais, não houve indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta a interposição do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso, no caso em tela, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A não indicação das alíneas do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso e dos dispositivos constitucionais, que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Ademais, a menção tardia dos supostos dispositivos constitucionais dados como afrontados, somente em sede de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula 284 do STF, em face à preclusão. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia